Descrição do lote

10.1 Tipo do Bem: Imóvel

Identificação: Matrícula: 10355 - 1º Cartório - JAGUARIÚNA/SP

Descrição: DESCRIÇÃO: Imóvel Matriculado sob o nº 10.355, no Cartório de Registro de Imóveis de Jaguariúna/SP (medidas e confrontações especificadas na certidão do referido cartório, que faz parte integrante dos autos), com a seguinte descrição: UM IMÓVEL RURAL, CONSTITUÍDO PELA GLEBA DE TERRAS, DESIGNADA “B”, DENOMINADA SÍTIO FRANCISCO DE ASSIS, situado neste distrito, município e comarca de Jaguariúna-SP., com a área de 139,110.00 m2. (cento e trinta e nove mil, cento e dez metros quadrados), equivalentes a 13,91,10 has (treze hectares, noventa e um ares e dez centiares) de terras. O referido imóvel rural apresenta acesso sem asfalto, topografia em desnível, com declives e aclives, estrutura de pesqueiro e haras, com edificações, na maioria de padrão simples, sendo a casa sede em padrão médio de construção, em razoável estado de conservação, no geral, que foram consideradas na avaliação.

UM IMÓVEL RURAL, CONSTITUÍDO PELA GLEBA DE TERRAS, DESIGNADA ‘B’, DENOMINADA SÍTIO FRANCISCO DE ASSIS, situado neste distrito, município e comarca de JAGUARIÚNA – SP, com a área de 139.110,00 m² (cento e trinta e nove mil, cento e dez metros quadrados), equivalentes a 13,91,10 has (treze hectares, noventa e um ares e dez centiares) de terras, contendo uma casa de morada e um rancho construídos de tijolos e cobertos de telhas, compreendida dentro das seguintes divisas e confrontações: inicia-se no ponto “C”, assinalado em planta e cravado na vértice formado pela gleba aqui descrita, com propriedade de Francisco Carlos de Santis e a Gleba “A” (remanescente); daí, segue na extensão de 758,10m (setecentos e cinquenta e oito metros e dez centímetros) com rumo de 5º45’SW até o ponto “D”, situado à margem direita do Rio Camanducaia, confrontando desde o ponto “C” até o ponto “D” com propriedade de Francisco Carlos de Santis; daí segue rio acima à distância de 382,00 m (trezentos e oitenta e dois metros) até encontrar o ponto “E”, situado no vértice formado pela propriedade aqui descrita com propriedade de Antonio Carvalhal dos Santos e margem direita do rio Camanducaia; daí segue, na extensão de 625,70 m (seiscentos e vinte e cinco metros e setenta centímetros) com rumo de 3º25”NE até o ponto “F”, daí segue na extensão de 32,50m (trinta e dois metros e cinquenta centímetros) com rumo de 86º25”SW, até o ponto “G”, daí segue na extensão de 95,00 m (noventa e cinco metros) com rumo de 5º45’NE até o ponto “H”, daí segue na extensão de 73,80 m (setenta e três metros e oitenta centímetros) com rumo de 18º45’NE até o ponto “I”, daí segue na extensão de 17,60 m (dezessete metros e sessenta centímetros) com rumo de 2º25’NE até o ponto “J”, daí segue a extensão de 69,00 m (sessenta e nove metros) com rumo de 17º25’NE até o ponto “K”, confrontando desde o ponto “E” até o ponto “K”, com propriedade de Antonio Carvalhal dos Santos; daí segue a extensão de 151,00 m (cento e cinquenta e um metros) com rumo de 81º05’NE até o ponto “N”, daí segue na extensão de 100,00m (cem metros), com rumo de 87º55’ NE até o ponto “M”, daí segue na extensão de 82,00m (oitenta e dois metros) com rumo de 57º45’ NE até o ponto “C”, onde teve início esta descrição, confrontando desde o ponto “K” até o ponto “C”, com a Gleba “A” (remanescente). Identificação Cadastral: Cadastrado no INCRA sob nº 624.101.007.471-0, com os seguintes dados: denominação do imóvel rural: SÍTIO SÃO FRANCISCO DE ASSIS – área total: 13.9000 ha, indicações para a localização do imóvel rural: Estrada Municipal Jaguariúna ao bairro Jardim – município sede do imóvel rural: Jaguariúna – módulo rural: 30,2222 ha, nº módulos rurais 0,45, módulo fiscal: 10,0000 ha, nº módulos fiscais: 1,3900, fração mínima de parcelamento 2,0000 ha, área registrada 13,9000 ha, posse a justo título: 0,0000, posse por simples ocupação: 0,0000, em nome de Moacir Bagarolli Filho, nº do CCIR: 11918294091, número do imóvel na Receita Federal – NIRF: 0.327.410-1. Cadastro Nacional de Matrícula (CNM) nº 146282.2.0010355-02. Imóvel matriculado sob nº 10.355 do RGI de Jaguariúna – SP. OBS: 1) Conforme Av.05/10.355 a alienação feita pelo executado, registrada sob o nº 01 da matrícula supra, foi declarada ineficaz em decorrência da declaração de fraude à execução. 2) Conforme Auto de Avaliação, o imóvel apresenta acesso sem asfalto, topografia em desnível, com declives e aclives. 3) Conforme Auto de Reavaliação, o imóvel está localizado em área rural (Sítio São Francisco de Assis), Bairro Bom Jardim, em Jaguariúna/SP. Trata-se de um imóvel rural, sendo seu acesso através de estrada de terra. Há edificações em padrão simples de construção, em razoável estado de conservação/manutenção. O imóvel conta com muitas áreas verdes, com diversas árvores e pastos.

 

Ônus/Observação: Nos termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional e artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a aquisição através de alienação judicial (expropriação), tem natureza jurídica de AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA, ou seja, o arrematante e o bem adquirido não respondem por nenhum débito que incida sobre o bem (seja ele móvel ou imóvel), especialmente IPTU, IPVA, MULTAS E JUROS, DÉBITOS CONDOMINIAIS, que são de responsabilidade do executado, nos termos dos artigos 1.430 do Código Civil e 908, § 1º do Código de Processo Civil. Conforme já decidiu o TST (TST-RO-6626-42.2013.5.15.0000; TST REENEC E RO - 75700- 07.2009.5.05.0000; TST-ReeNec e RO-12600-56.2009.5.09.0909; TST-RXOF e ROAG - 58400- 44.2005.5.06.0000; TST-RXOF e ROMS-25600-26.2006.5.06.0000). VALOR MÍNIMO: 70% (setenta por cento) da avaliação.  DA ARREMATAÇÃO “COM CRÉDITOS”: Se o crédito dos exequentes for suficiente para a aquisição do bem na alienação por iniciativa particular, e os exequentes desejarem oferecer proposta de arrematação utilizando tal crédito, serão observadas as seguintes regras: a) Na hipótese de o exequente ser o único credor trabalhista com crédito habilitado nos autos da execução em que foi determinada a alienação do bem penhorado, a arrematação com a utilização dos créditos somente será deferida se, por ocasião da realização da alienação por iniciativa particular, apresentar ao Corretor responsável a certidão atualizada do seu crédito, até o dia útil imediatamente anterior à data da alienação, bem como certidão que comprove ser ele/a o único credor trabalhista com crédito habilitado nos autos em que foi determinada a alienação do bem penhorado, tendo em vista o disposto no §1º do art. 892 do Código de Processo Civil (“Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente”); b) Na hipótese de existir mais de um credor trabalhista com crédito habilitado nos autos em que foi determinada a alienação do bem penhorado, a arrematação com a utilização dos créditos somente será deferida se todos os credores trabalhistas se fizerem presentes, pessoalmente ou devidamente representados por procurador com poderes específicos para tal ato, e manifestarem o desejo de arrematar conjuntamente o bem, hipótese na qual cada um deles adquirirá uma parte ideal proporcional ao seu crédito, cabendo-lhes pagar proporcionalmente à comissão fixada ao Corretor Judicial. c) Na hipótese da alínea anterior, caso não haja a concordância de arrematação conjunta de todos os credores, será indeferida a arrematação por crédito. d) Na hipótese da alínea b, em que a arrematação será feita coletivamente por todos os credores trabalhistas, os interessados e/ou seus procuradores deverão informar ao Corretor responsável da aquisição coletiva naqueles exatos moldes, apresentando ao gestor nomeado as respectivas procurações e certidões atualizadas dos seus créditos, até o dia útil imediatamente anterior à data da alienação, bem como certidão que comprove serem eles/as os únicos credores trabalhistas com créditos habilitados no processo piloto.


Localização

Rua Primo Dal\'Bo, S/N, Núcleo Urbano Bom Jardim, Jaguariúna, SP

Lances

;)
Este lote ainda não possui lances. Seja o primeiro e faça sua oferta.
Aviso Legal

Todas as informações neste portal são meramente de caráter informativo não tendo valor judicial salvo os Editais Judiciais publicados juntamente com os lotes. (Quando aplicável.)
A descrição do lote é uma cópia fiel das informações fornecidas pelos cartórios, comitente ou outro órgão responsável. Os bens serão vendidos no estado em que se encontram. Reservamo-nos o direito de corrigir possíveis erros de digitação.
Aquele que tentar fraudar a arrematação, além da reparação do dano na esfera cível - arts. 186 e 927 do Código Civil - ficará sujeito as penalidades do artigo 358 do Código Penal: Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Justiça do Trabalho 25297 LOTE 10 Em breve
Lotes neste leilão
264 0 12

Imóvel Rural, 139.113m², Jaguariúna/SP

139.110m2
Valor atual R$ 10.500.000,00
Incremento R$ 10.000,00
Valor de avaliação R$ 15.000.000,00
Inicia em
Habilite-se para participar
Início do leilão / alienação:
22/04/2025 às 14:00
Encerramento do leilão
22/05/2025 às 14:00
R$ 10.500.000,00 (Valor inicial)
Data da publicação: 08/04/2025 às 16:48

Documentos

Informações Adicionais

Leilão L13171
Autor m. s. p. j.
Réu g. s. b. e.
Vara Assessoria de Execução III
Comarca Campinas - SP